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Ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
A unidade de Ouvidoria e SIC - Serviço de Informação ao Cidadão da Casa Civil tem como objetivo garantir o direito do usuário ao controle adequado dos serviços públicos prestados pela pasta, oferecendo um canal permanente aos seus usuários, tanto os externos quanto os internos (servidores e colaboradores).
Pautada pela autonomia e imparcialidade, a Unidade de Ouvidoria e SIC atua com transparência na prestação de informações e na condução das manifestações dos usuários, analisando-as, direcionando-as às áreas técnicas competentes para prestar informações ou para tomar as providências necessárias e propondo recomendações para aprimoramento dos serviços públicos.
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Quando acionar a Ouvidoria / SIC da Casa Civil?
A Ouvidoria / SIC poderá ser acionada para encaminhar:
- Manifestações, sugestões e/ou elogios relacionados à área de atuação da Casa Civil;
- Denúncias e reclamações, as quais serão tratadas com seriedade e cuidado;
- Pedidos de informações sempre que os canais diretos (transparência ativa) disponibilizados pelas áreas técnicas não atenderem satisfatóriamente às necessidades do usuário.
Antes de encaminhar sua demanda, solicitamos que:
- Verifique se a informação a ser solicitada já não está disponibilizada no site da Transparência ou no site da Secretaria da Casa Civil, especialmente na Carta de Serviços.
- Utilize os canais disponibilizados diretamente pelas àreas técnicas, acionando a Ouvidoria sempre que as informações prestadas diretamente pelas áreas não o atenderem satisfatoriamente.
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Como posso acionar a Ouvidoria / SIC da Casa Civil?
- Preferencialmente pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação: FALA.SP
- E-mail Ouvidoria e SIC: ouvidoriacasacivil@sp.gov.br / faleconosco@sp.gov.br
- Atendimento telefônico: (11) 2193-8703 - segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 17h.
- Por correspondência ou pessoalmente: Av. Morumbi, 4500 - Morumbi - São Paulo - SP. CEP: 05650-905 - Segunda-feira a sexta-feira, das 10h às 16h.
A Ouvidoria tem o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para prestar as informações solicitadas ou comunicar o usuário acerca dos encaminhamentos realizados e/ou das providências adotadas em razão da manifestação. Se for necessário solicitar informações complementares ao usuário, visando à compreensão do objeto e do alcance da manifestação, o prazo ficará suspenso enquanto não houver a respectiva complementação, a qual deverá ser feita no prazo de 10 dias.
O Serviço de Informações ao Cidadão tem o prazo de 20 dias, prorrogável por 10 dias.
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Manifestações do usuário
Para fins do disposto no Decreto nº 68.156, de 09 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999 e dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado e dá providências correlatas, consideram-se:
Sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública estadual;
Elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;
Solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, é uma manifestação que pode ser encaminhada à Ouvidoria, caso os canais diretos oferecidos pelas áreas técnicas não atendam satisfatoriamente o usuário.
Reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
Denúncia: relato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação das unidades apuratórias competentes;
Pedido de acesso à informação:
O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos e entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos e entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos;
VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados de programas, projetos e ações dos órgãos e entidades, incluindo metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
VIII - informações sobre serviços prestados em órgãos e entidades, seus meios de acesso, requisitos, prazos de atendimento, padrões de qualidade e acompanhamento dos processos deles decorrentes.
§ 1° - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
1. genéricos, que impossibilitem a identificação e compreensão da solicitação;
2. desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação, cujo atendimento cause impacto significativo à atividade da unidade;
3. desarrazoados, demonstrada a gravidade de risco claro e específico ao interesse público associado ao atendimento do pedido.
As manifestações serão tratadas com seriedade e cuidado, sendo que os dados pessoais do usuário são de acesso restrito, assegurados os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do usuário.
As denúncias e representações apresentadas contra servidor público, seja efetivo ou de livre provimento, ou por particular no exercício de atividade delegada, por infringência a princípio ou norma ético-profissional, e as consultas feitas a respeito de princípios e normas éticas que devam ser observados no exercício da função pública, serão encaminhadas para a Unidade de Apuração Preliminar, quando a autoridade competente toma conhecimento de uma irregularidade e não tem elementos suficientes para iniciar um processo administrativo disciplinar ou uma sindicância punitiva diretamente. Essa fase, também chamada de investigação preliminar, é um ato investigativo que busca coletar informações para verificar a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade para que se possa decidir entre o arquivamento do caso, a instauração de uma sindicância ou de um processo administrativo disciplinar (PAD).
Ao realizar uma denúncia relativa à conduta de assédio sexual e/ou moral, sugerimos que sejam consultados os manuais a seguir:
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LEGISLAÇÕES E REGULAMENTOS
Principais legislações e regulamentos relacionados às manifestações de Ouvidoria e Pedidos de Acesso à Informação:
| Confira a relação |
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